A regra básica de compra prevê que, para compradores casados, a renda deverá ser acumulada, necessitando, assim, o uso do nome de ambos, salvo em casos específicos de separação previstos por determinados regimes de casamento. Sendo assim, no regime mais comum, que é o casamento com comunhão parcial de bens, não é permitida a compra de um imóvel por somente um dos cônjuges.

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